Mais uma RDC novinha que impacta diretamente as farmácias. Foi publicado dia 24/03/2020 no diário oficial da união a RDC 357/2020, que estende temporariamente as quantidades máximas de prescrição e dispensação de medicamentos controlados e permite a entrega dos mesmos em domicílio.
Quais as quantidades máximas permitidas para prescrição e dispensação a partir de 24/03/2020?
E as receitas emitidas antes de 24/03/2020 mas que estão dentro da validade?
Podem ser dispensadas em quantidade superior àquela prescrita, para no máximo mais 30 dias de tratamento.
Declaro essas quantidades no SNGPC?
Sim, você deve informar exatamente o que dispensou como já faz de costume.
E como fica as entregas de controlados em domicílio?
I – o estabelecimento dispensador deve prestar atenção farmacêutica, a qual pode ser realizada por meio remoto;
II – cabe ao estabelecimento dispensador realizar o controle e o monitoramento das dispensações de medicamentos entregues remotamente, que deverão ser registrados para cada paciente no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio, conforme modelo constante no Anexo II da RDC 357/2020;
III – o estabelecimento dispensador deve inicialmente buscar a Notificação de Receita ou a Receita de Controle Especial no local onde se encontra o paciente e, somente após a conferência do farmacêutico da regularidade da prescrição, proceder à entrega do medicamento e coletar as informações e assinaturas necessárias, inclusive no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio;
IV – os registros devem ficar disponíveis no estabelecimento dispensador para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização pela autoridade sanitária competente.
§ 1º É vedada a compra e a venda dos medicamentos a serem entregues remotamente através da internet.
Quanto tempo essa RDC vai ficar em vigor?
Seis meses podendo ser revogada. Se não for revogada as quantidades dispensadas e a entrega de medicamento controlado voltam a ser como antes.
Referência consultada:
ANVISA. RDC 357/2020